- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. A análise da questão referente ao afastamento da prescrição - tal como pretendido pela parte ora agravante - em razão da assertiva de que o lapso prescricional decorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, e não por inércia da parte credora, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal estadual assentado que a ora agravante não logrou êxito em apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (enquadramento como consumidora final e inversão do ônus da prova), de modo que a revisão das conclusões alcançadas não prescindiria do necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, permanecendo incólume o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no presente feito. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.918.449/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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