- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP). NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA INTERPOR RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MIDIÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESES ABSOLUTÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal) e o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais, ilegitimidade recursal do assistente de acusação, cerceamento de defesa, e se a condenação foi influenciada por mídia, além da negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do assistente de acusação para recorrer na ausência de recurso do Ministério Público, conforme arts. 268 e 271 do CPP. 4. Inexiste demonstração de influência da mídia no julgamento, prevalecendo o princípio do pas de nullité sans grief. 5. O indeferimento de diligências probatórias foi devidamente motivado, não havendo cerceamento de defesa. 6. A decisão de origem enfrentou todas as questões postas pela defesa, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.983.639/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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