- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 2º, DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129, § 4º, DO CP PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa se, encerrada a audiência de instrução e, não havendo provas a serem produzidas, presentes a acusada e seu defensor, não há qualquer insurgência por parte da defesa. 2. Ademais, não comprovado prejuízo para a defesa, não se reconhece a apontada nulidade, consoante entendimento amplamente sufragado por esta Corte. 3. Concluindo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, pela prática de lesão corporal gravíssima, bem como pela inexistência de injusta provocação da vítima, a afastar a incidência do art. 129, § 4º, do CP, não é possível rever tal posicionamento, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Correta a valoração negativa das consequências do delito em função do longo tratamento a que submetida a vítima em decorrência das lesões sofridas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.431.068/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.