JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. A decisão embargada foi clara ao não conhecer do agravo regimental, por tratar-se de recurso manifestamente incabível contra decisão colegiada. 5. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios de obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de responder a todas as alegações das partes. 2. Embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar vícios de obscuridade, contradição ou omissão. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.099.549/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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