JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissões e contradições no decisum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradição no acórdão embargado, considerando as alegações de que não foram indicados os fundamentos não impugnados pela defesa e de que não se pode exigir impugnação específica da defesa quando o Tribunal de origem apresentou fundamentação genérica. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decidir foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 339 e consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não constituem recurso de revisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios que autorizariam sua oposição. 2. A fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.714.401/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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