JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS AGRAVANTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 4. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os fundamentos apresentados pela defesa. 5. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado - dosimetria da pena - é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de apresentar todos os fundamentos indicados pela defesa. (EDcl no REsp n. 2.156.914/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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