JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente todos os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica todos os óbices aplicados pela Corte local na decisão que inadmitiu o seu apelo nobre. 4. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos do decisum impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025. (AgRg no AREsp n. 2.438.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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