- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado de Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte sustentou suas teses recursais sem considerar os termos específicos da decisão de inadmissão do recurso especial, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, portanto a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, exigência que não se supera pela mera defesa das teses de mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.703.201/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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