- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. VALIDADE DA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do apelo nobre. Reconsideração. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido" (REsp 1.391.089/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014). 3. A revisão da contratação a fim de verificar a exclusão da obrigação de subscrição de ações esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.686.895/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.)
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