JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
06/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2019, p. 06/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações. 2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.775.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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