- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Exclusão de Qualificadoras. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a prova dos autos afasta o engano sobre a pessoa vítima do delito de homicídio. III. Razões de decidir 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às qualificadoras, dado que o motivo fútil, o meio cruel e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontram algum respaldo em elementos dos autos. 4. O princípio da soberania dos veredictos apenas pode ser mitigado quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, apresentando-se como teratológica. 5. O acolhimento da tese defensiva implicaria em reexame do conjunto de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados é soberana, mesmo que contrária à jurisprudência dominante, salvo se manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O reexame do conjunto de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.791.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.810.202/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.857.863/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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