- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Motivo Torpe. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio triplamente qualificado e tentativa de homicídio, à pena de 24 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a decisão dos jurados que acolheram a tese acusatória, amparada em provas robustas, não considerando a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quanto à imputação da qualificadora do motivo torpe em relação a uma das vítimas. III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados está amparada no conjunto probatório, não havendo elementos que indiquem contrariedade à prova dos autos, quanto à qualificadora. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a modificação da decisão no mérito por juízes togados, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos. 7. A opção dos jurados por uma das versões verossímeis dos autos não caracteriza decisão contrária ao conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados, amparada em provas robustas, não pode ser anulada por alegação de contrariedade à prova dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a modificação da decisão no mérito por juízes togados. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.832.227/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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