- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela defesa são suficientes para afastar os óbices sumulares e permitir a admissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação das teses defensivas exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Tal conclusão encontra amparo na fundamentação exarada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a presença de justa causa para a medida adotada, consubstanciada em denúncias de que pai e filho estariam envolvidos na prática de tráfico de drogas na modalidade "disque-entrega" naquela residência. Presença de provas da autoria e da materialidade delitiva, lastreadas em depoimentos testemunhais, laudo pericial extraído do aparelho celular de um dos réus, bem como registros audiovisuais e apreensão das substâncias que evidenciaram a mercancia dos entorpecentes. Rever essas constatações demandaria a revisão de fatos e provas, o que se revela incabível em sede de recurso especial. 4. A dosimetria da pena encontra-se em harmonia com a orientação consolidada no sentido de que a multiplicidade de diálogos e as diversas fotografias de entorpecentes extraídas dos aparelhos celulares dos réus evidenciam, de forma ine quívoca, a dedicação reiterada destes à atividade criminosa. Além disso, é pacífico o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ. 5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.900.107/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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