- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para superar os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Para impugnar a Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente indique os fatos incontroversos do acórdão da Corte de origem e apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas. 4. O agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e não especificou as razões pelas quais o STJ poderia analisar o caso sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial seja impugnada de forma específica, concreta e integral, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A impugnação do óbice d a Súmula n. 7 do STJ deve ser realizada com a indicação dos fatos incontroversos do acórdão da Corte de origem, somada à exposição de fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.944.961/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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