JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 83/STJ. SÚMULA N. 518/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. 2. A parte agravante alega ter impugnado de forma específica a aplicação da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 518/STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 518/STJ, de modo a justificar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 518/STJ, nem da Súmula 83/STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 2/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.953.631/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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