- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 83/STJ. SÚMULA N. 518/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. 2. A parte agravante alega ter impugnado de forma específica a aplicação da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 518/STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 518/STJ, de modo a justificar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 518/STJ, nem da Súmula 83/STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 2/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.953.631/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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