JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 16/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI 8.429/92. PEDIDOS DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA DO AGENTE PÚBLICO NA PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO ANTE A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do então Prefeito do Município de Santos Dumont/MG, com o objetivo de obter sua condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/92, ao fundamento de que teria ele deixado de fornecer, de forma intencional, informações e documentos necessários à instrução de inquérito civil. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Nesse sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.237.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. IV. Esta Corte entende que "o retardamento ou omissão na prática de ato de ofício não pode ser considerado de maneira objetiva para fins de enquadramento do agente público no campo de incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. É preciso que a conduta seja orientada pelo dolo de violar os princípios da administração pública, o que não ficou evidenciado no caso concreto" (STJ, AgRg no REsp 1.191.261/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 179.700/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, por concluir que "excederia aos limites da razoabilidade presumir que haveria dolo ou má fé por parte do ora Apelado, em se negar a prestar informações quanto a ato que posteriormente se provou não ser eivado de qualquer ilegalidade", que "não se nega, não obstante, a configuração de ineficiência ou a administração inábil do gestor quanto à referida demora, nem mesmo a eventual possibilidade de configuração de ilegalidade quanto à demora de resposta, a qual, de fato, é obrigatória, nos termos do art. 8°, §1°, da Lei da Ação Civil Pública. Não obstante, ausente prova ou evidências da conduta dolosa, é impossível a configuração de crime de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei. Federal n° 8.429/1992". VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, com existência do elemento subjetivo na conduta do réu - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.311.974/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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