- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 20/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT E I, DA LEI 8.429/92. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR, SEM CONCURSO PÚBLICO, COM BASE EM LEI MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter a condenação do ex-Prefeito do Município de Óbidos por ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput e I, da Lei 8.429/92, sob o fundamento de que houve a contratação temporária de servidor, sem concurso público. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara procedente o pedido, para afastar o ato de improbidade administrativa, em face da ausência de dolo. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 211/STJ, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, após assentar que "a ex-servidora Sônia Silva dos Santos foi contratada pelo Município de Óbidos no ano de 2001 e teve seu distrato no ano de 2004 (fls. 09), percebendo o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), correspondente a um salário mínimo à época", concluiu que "a contratação temporária foi realizada com base em autorização legal - Lei Municipal n.° 3.120/94" e afastou o ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que "a referida lei municipal goza de presunção de constitucionalidade, o que, por via de consequência, descaracteriza o elemento subjetivo dolo", ressaltando, ainda, que, "no caso em tela, ainda que tenha ocorrido a contratação irregular, não ficou configurado dolo ou má-fé do apelante, bem como não foi demonstrado a conduta para obter benefício próprio, lesar o erário, enriquecer ilicitamente alguém, razão pela qual deve ser reformada a sentença". V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VI. Na forma da jurisprudênicia do STJ, "fica afastada a caracterização do dolo genérico, quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, se deu com base em leis municipais que estavam em vigor quando da contratação dos servidores, posto que tais leis gozam de presunção de constitucionalidade. (...). No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, afastou o dolo consignando não evidenciadas as condutas ímprobas do agente, que agiu com respaldo em legislação vigente. Ora, a verificação acerca da existência do dolo demanda, no caso específico, a análise de lei local e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante as orientações contidas nas Súmulas 280/STF, por analogia, e Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.348.175/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.833.171/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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