- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE RESPOSTA C/C PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE IMPEDE A APRECIA ÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015." (AgRg nos EAREsp n. 2.515.545/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 19/8/2024). 1.1. "O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado." (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023). 1.2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção: AgInt no AREsp n. 2.281.723/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023. 1.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023). 1.4. Na hipótese, o agravante não impugnou especificamente o teor da Súmula 7/STJ, ao alegar de forma genérica a não incidência do referido enunciado. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.887.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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