- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA HABITUAL DO COMÉRCIO DE DROGAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio. 3. Na residência, foram localizados 9,5 quilos de maconha, 3 balanças de precisão, plástico para a embalagem da droga, máquina de cartão de crédito e 5 aparelhos celulares. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada não apenas na quantidade de droga apreendida, mas em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, especialmente nos dados extraídos dos celulares apreendidos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 929.705/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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