JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substituto de recurso processualmente adequado. 2. A defesa alega que a prisão preventiva do agravante caracteriza constrangimento ilegal, pois não haveria indícios suficientes de sua participação no crime, considerando que não foi apreendida droga em seu poder e que a acusação se baseou exclusivamente em mensagens de telefone. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de 925 g de maconha e pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem, respeitados os limites próprios do habeas corpus, entendeu pela impossibilidade de se identificar, nessa fase do processo, a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.014.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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