- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal. A defesa alega que a prisão preventiva da agravante caracteriza constrangimento ilegal, fundamentada na gravidade abstrata do crime e sem indícios suficientes de participação no tráfico de drogas. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na apreensão de 105,5 kg de skunk, na organização criminosa evidenciada pelo concurso de agentes e no risco à ordem pública. 3. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, além do risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.014.505/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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