- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO INFIRMADAS AS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE PROVIMENTO EXTRA PETITA DO RECURSO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO ABRANGIA O AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas alegações de insuficiência probatória, de vício na dosimetria e de incompetência do juízo, as genéricas razões recursais não infirmaram de forma dialética os fundamentos que o acórdão recorrido adotou para verter conclusão inversa nos três pontos, o que impede o conhecimento do recurso especial, consoante jurisprudência reiterada desta Corte. 2. O recurso ministerial provido pela decisão agravada também contra o agravante, para restabelecer sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro, na verdade não o abrangeu, não tendo sido pedido pelo MPF o restabelecimento de sua condenação, motivo pelo qual resta reconsiderada a decisão agravada apenas nesta parte. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 2.130.546/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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