- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. PLEITO DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COM ANÁLISE PROBATÓRIA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE VERBA FEDERAL APROPRIADA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA MAJORAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIEMTRIA. INSUBISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO INTEGRANTES DO TIPO PENAL E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ancorado nas provas produzidas nos autos, afirmou a origem federal das verbas em discussão e sua sujeição a prestação de contas a instâncias de controle federais. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ. 2. A utilização do nível de instrução, neste caso concreto ainda agravado pela vasta experiência do recorrente em diversos ramos empresariais e o fato de ter se utilizado do cargo ocupado pelo próprio pai para obter vantagens em detrimento da gestão pública, é fundamento idôneo para majorar a pena na primeira fase da dosimetria da pena pelo crime de peculato. 3. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais do crime também da situação de especial vulnerabilidade das vítimas e do modus operandi, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.130.546/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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