- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando à concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. 2. O agravante, portador de transtornos de saúde, busca autorização para cultivar e extrair óleo da planta para tratamento medicinal, alegando insatisfação com tratamentos convencionais e alto custo de medicamentos importados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o meio processual adequado para obtenção de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência das turmas criminais do STJ consolidou o entendimento de que o cultivo e a aquisição de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente da regulamentação da ANVISA. 5. A decisão do STJ no IAC no REsp n. 2024250/PR autorizou a importação de sementes e o plantio de cânhamo industrial no Brasil, reforçando a possibilidade de uso medicinal da planta. 6. A ausência de regulamentação específica e o receio de possível prisão justificam a concessão do salvo-conduto para evitar constrangimento ilegal ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, garantindo salvo-conduto para o cultivo e uso medicinal de Cannabis sativa. Tese de julgamento: "O habeas corpus é meio processual adequado para obtenção de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, conforme precedentes do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 2º e 31; Portaria nº 344/1998; RDC nº 327/2019; RDC nº 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 783.717/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023. (AgRg no RHC n. 215.887/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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