JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa busca a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea das instâncias de origem ao considerar os antecedentes para afastar a benesse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os maus antecedentes do agravante são fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O não atendimento dos requisitos legais, no caso, a presença de antecedentes pelo mesmo delito, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Embora a condenação do agravante não seja apta a configurar a reincidência, já que atingida pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, não impede a configuração dos maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas e a estrutura organizada para o tráfico justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. Maus antecedentes, mesmo que antigos, podem ser considerados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.422/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020, DJe de 1º.9.2020. (AgRg no HC n. 999.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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