- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando seu histórico de atos infracionais e a alegada dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na existência de antecedentes juvenis que indicam dedicação à atividade criminosa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento da minorante com base em histórico infracional, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos infracionais e a proximidade temporal com o crime em apuração. 5. No caso concreto, o agravante possui registros de vários atos infracionais, incluindo tráfico de drogas, o que justifica o afastamento da minorante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais. 2. A proximidade temporal e a gravidade dos atos infracionais são fatores relevantes para o afastamento da minorante.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.306/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 684.128/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no RHC n. 218.597/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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