- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas e munições apreendidas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e munições apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, juntamente com a apreensão de material bélico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e munições apreendidas, justifica a necessidade de garantir a ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 170.516/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023. (AgRg no HC n. 1.004.560/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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