- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de drogas apreendidas. 3. O agravante alega ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando ser primário, sem histórico criminal, e possuir residência fixa, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de envolvimento com organização criminosa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade de drogas evidenciam maior reprovabilidade do fato. 7. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas justificam a medida. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 843.345/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 967.687/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. (AgRg no RHC n. 216.437/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.