- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, fixando regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O paciente foi condenado nas instâncias ordinárias pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 993,12g de maconha. A sentença aplicou pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, confirmando o afastamento da minorante com base na quantidade e nocividade da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática violou os princípios da proporcionalidade, da proibição de proteção jurídica deficiente e da individualização da pena ao aplicar a minorante e fixar regime inicial aberto. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, observando rigorosamente os critérios legais para concessão da minorante, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente. 7. O paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, requisitos que devem ser comprovados de forma objetiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, observando rigorosamente os critérios legais para concessão da minorante.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM; STJ, HC 725.534/SP; STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023. (AgRg no HC n. 1.011.401/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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