JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar o benefício do tráfico privilegiado, condenando o agravado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A Defesa sustentou a ilegalidade do acórdão que afastou o tráfico privilegiado, alegando que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, sendo devida a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3 (dois terços). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Outra questão em discussão é se a fixação do regime semiaberto é proporcional e suficiente, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme entendimento consolidado pelo STF. 7. A modulação da causa de diminuição de pena é justificada pela quantidade de droga apreendida, sem que isso configure bis in idem, pois a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento. 8. O regime inicial semiaberto é justificado pela quantidade de drogas apreendida, não recomendando a substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de pena pode ser justificada pela quantidade de droga apreendida, desde que não configurado bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é justificado pela quantidade de drogas apreendida, não recomendando a substituição por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 827.956/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023. (AgRg no HC n. 987.162/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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