- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECIDIVA CRIMNOSA. SOLTO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA HÁ TRÊS MESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa , verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos. 4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa variedade de entorpecentes apreendida - "121 microtubos de cocaína (83,66g), 1 tijolo de maconha (30,33g) e 521 pedras de cocaína na forma de crack (220,64g)". 5. Além disso, a prisão também é necessária para evitar a reiteração criminosa, porquanto o acusado "responde a processo criminal anterior pela prática do mesmo delito, tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante há pouco mais de três meses, sendo que, naquela ocasião, foi beneficiado com a liberdade provisória". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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