- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante, em 1º/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, inexistência de "periculum libertatis" e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada em dados concretos e atuais, aptos a justificar a privação cautelar da liberdade; (ii) verificar se, diante das circunstâncias do caso, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia preventiva foi decretada com base na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (35 porções de kalipa, 20 de crack, 15 eppendorfs de cocaína e 23 porções de maconha), além da confissão do agravante sobre o envolvimento com a traficância, o que demonstra a periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública. 4. A reincidência do agravante pelo mesmo delito, revelada nos autos, reforça o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas menos gravosas, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ. 5. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante da gravidade dos fatos, do contexto de tráfico em local conhecido por intensa atividade criminosa e da contumácia delitiva do acusado. 6. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida extrema. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se ineficazes diante da gravidade da conduta e da reincidência, não sendo aplicáveis no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada quando baseada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada à confissão do agente e ao local de intensa atividade criminosa. 2. A reincidência no mesmo delito evidencia periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são inaplicáveis quando demonstrada a insuficiência para conter o risco de reiteração delitiva. 4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva fundada em elementos objetivos. (AgRg no HC n. 995.784/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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