JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial contra acórdão que manteve sentença condenatória por crime de dano qualificado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, com suspensão condicional da pena, por infração aos artigos 147 e 163, inciso I, do Código Penal. 3. A defesa alega ausência de materialidade do crime de dano qualificado devido à falta de laudo pericial e questiona a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova, além do laudo pericial, e se a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A materialidade do crime de dano qualificado foi considerada comprovada por meio de confissão do acusado e provas orais e documentais, conforme entendimento do STJ. 6. A valoração negativa da personalidade do agente foi mantida com base em elementos concretos. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao princípio da reformatio in pejus, pois não houve agravamento da situação do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de dano qualificado pode ser comprovada por outros elementos de prova além do laudo pericial. 2. A valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a maior periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 163, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859.756/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, REsp 2136624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AREsp n. 2.905.761/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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