JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 3. O Tribunal de origem não reconheceu a inexistência definitiva de crime contra a ordem tributária (previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90) de forma a determinar o seu trancamento incondicional, mas sim determinou a suspensão da persecução penal (investigação e eventual denúncia) apenas em relação ao delito contra a ordem tributária, até que houvesse o lançamento definitivo do tributo por parte da Receita Fiscal. Não há, portanto, similitude fática com o precedente invocado pela defesa (RHC n. 161.701/PB), em que houve o pagamento integral antes da constituição definitiva do crédito tributário, com a consequente extinção da punibilidade em relação ao delito fiscal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 199.456/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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