JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante. 2. Consoante asseverado no acórdão embargado, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, da acurada leitura do acórdão proferido pela Corte a quo, tem-se que a tese referente à não imputação pela denúncia do Ministério Público do estado do crime de organização criminosa ao ora embargante não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No que se refere à alegada contradição quanto à fundamentação da prisão preventiva justificar-se pela quantidade de drogas e armas de fogo supostamente destinadas à facção "Comando Vermelho" e o fato de o embargante supostamente integrar organização criminosa não subsiste, porquanto tais fundamentos foram extraídos das decisões acostadas nos presentes autos e utilizados tanto pelo Juízo de origem quanto pelo Tribunal local. 4. Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 214.910/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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