JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, II E IV, E ART. 154-A, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; E ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende a defesa. 2. Consoante asseverado no acórdão embargado, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do embargante, o qual é reincidente, asseverando, ainda, que "o uso de identidade falsa (fls. 601/613) e a pendência de cumprimento de mandados de prisão (fls. 614/617) revelam a imprescindibilidade do encarceramento para a sua contenção, bem como a insuficiência de medidas menos gravosas". 3. A ausência de exame do fato novo ocorrido após a interposição do recurso em habeas corpus e noticiado pela defesa apenas nos embargos de declaração opostos não caracteriza omissão a ser sanada na via dos aclaratórios. Não bastasse, referido fato superveniente, por óbvio, não foi examinado pelo Tribunal de origem no acórdão de origem, o que impede o enfretamento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 205.206/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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