- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 10/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 10/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A Fazenda Pública, em execuções fiscais, faz jus à intimação pessoal, nos termos do art. 25 da LEF. Precedente: (AgInt no AREsp 361.437/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017). 2. O defeito na intimação da Fazenda não foi alcançado pela preclusão, pois esta se insurgiu na primeira oportunidade e interpôs o competente agravo interno contra decisão que declarou a intempestividade do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.650.841/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020.)
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