JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois, a despeito de se estar diante de agravante custodiado em 25/10/2020, a denúncia foi ofertada e recebida em 28/11/2020 e a decisão de pronúncia foi prolatada em 22/4/2024, a atrair, inclusive, a incidência do Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", sendo que, consoante se extrai do acórdão impugnado, "os autos encontram-se no aguardo da apresentação do rol de testemunhas pela Defesa". Não se pode perder de vistas, outrossim, que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, "a demora na realização da sessão do Tribunal do Júri decorre de fatores inerentes à complexidade do feito e não de desídia do Poder Judiciário. O caso em questão envolve dois homicídios qualificados, crimes de extrema gravidade e que, por sua natureza, demandam instrução probatória mais robusta, além de trâmites processuais específicos inerentes ao rito do Tribunal do Júri". Aliás, informou o Juízo de primeiro grau que "o acusado responde a outras duas ações penais, por ameaça e furto qualificado, em Araci-BA, conforme certidão de id 412241708". 3. Agravo regimental desprovido, com recomendação. (AgRg no RHC n. 214.555/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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