- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES. 1. A aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, a defesa demorou 58 dias para apresentar resposta à acusação e houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para cumprimento de atos processuais, sem contar os reiterados e sucessivos pleitos defensivos incidentais que contribuíram para o elastecimento do processo. 3. Ademais, informa a defesa que "ambos os pacientes encontram-se soltos, C. por força de ordem de habeas corpus concedida pelo tribunal impetrado e J. por decisão do Juízo de primeiro grau, conforme IDS 02, 108 respectivamente". 4. Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 208.956/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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