- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE APROFUNDADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 29,97 kg de maconha, 138 g de crack e 480 g de cocaína, além de carregador e munições de calibre 9 mm. 3. A pendência de ação penal em que se atribui ao agravante a prática do delito de homicídio reforça a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o risco de reiteração delitiva. 4. A prisão preventiva é a medida adequada para a preservação da ordem pública, não se revelando suficiente a substituição por medida cautelar menos gravosa. 5. As condições pessoais do agravante não afastam os fundamentos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar. 6. A Corte de origem deixou de se manifestar sobre a tese de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, sob o fundamento de que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. 7. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.350/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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