- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ANÁLISE PREMATURA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de anotações relacionadas a atividades criminosas. 3. Os antecedentes criminais do agravante, que incluem diversos registros, indicam risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 6. A análise mais aprofundada sobre a alegada nulidade das provas colhidas deve ser realizada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 224.896/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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