- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na reincidência específica do agravante, que já possui condenação definitiva por tráfico de drogas, e na periculosidade evidenciada pela reiteração de condutas delitivas. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar. 4. A prática do delito nas imediações de duas escolas e em concurso de agentes evidencia a gravidade concreta da conduta delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, dada a habitualidade da conduta delitiva do agravante. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.480/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.