- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RECENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar reincidência, notadamente a específica, porquanto tal circunstância denota sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade social e o risco concreto de que, em liberdade, volte a delinquir. 3. A decisão monocrática agravada demonstrou, de forma fundamentada e com base em elementos concretos dos autos, que a custódia cautelar da agravante se encontra devidamente justificada. A condição de reincidente específica em crime de tráfico de drogas, com a extinção da pena anterior ocorrida no recente ano de 2022, constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da medida extrema, não se tratando de presunção abstrata de periculosidade, mas de constatação de um efetivo e elevado risco de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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