- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. RÉU CONHECIDO DE DEPOENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A alegação relativa à ilegalidade da prisão preventiva está prejudicada, tendo em vista a superveniente condenação do ora agravante pelo Tribunal do Júri, com a consequente aplicação do Tema n. 1.068, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri deve ocorrer de forma imediata, logo após a condenação, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada. 2. A pronúncia não se baseou propriamente em testemunhos de ouvir dizer, pois houve declaração específica realizada por pessoa que presenciou os fatos e conhecia o autor. 3. O testemunho judicial de um dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da abordagem refletiu o depoimento prestado de modo individualizado pela pessoa que presenciou os fatos e relatou ter visto a vítima ser esfaqueada e morta pelo ora agravante. 4. A morte da referida depoente inviabiliza a repetição de seu depoimento, que foi prestado com elementos que afastam a tese de que o testemunho teria sido indireto. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 915.296/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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