- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não reconhecer ilegalidade na decisão que determinou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 2. O agravante alega que a execução provisória não seria um efeito necessário das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri e que não estariam presentes os requisitos para a prisão preventiva, uma vez que respondeu ao processo em liberdade. 3. A execução provisória da pena é cabível, mesmo que a pena fixada seja inferior ao limite previsto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme interpretação do STF no Tema n. 1.068. 4. A decisão de primeiro grau que determinou a execução imediata da pena é legítima, não havendo necessidade de apreciação dos requisitos do art. 312 do CPP. 5. O pedido subsidiário de declaração da nulidade da condenação do agravante não pode ser apreciado no julgamento deste agravo regimental, por tratar-se de inovação recursal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.568/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.