JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL D E ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justi ça não pode conhecer da irresignação, tendo em vista que as teses deduzidas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Percebe-se a incompetência deste Tribunal para o processamento e julgamento da questão, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em consulta aos registros eletrônicos deste Tribunal, verificou-se, ainda, que o writ trata de matérias já submetidas à apreciação desta Corte no Habeas Corpus n. 904.164/PR, mediante o qual a defesa insurgiu-se contra acórdão diverso, porém interposto em favor do ora agravante, havendo similitude entre os pedidos e a causa de pedir, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 2/9/2024. 4. Convém rememorar, que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. Assim, em se tratando de condenação já passada em julgado, não cabe o pedido anulatório nesta instância e na via angusta do habeas corpus, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, como na hipótese . 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.042/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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