- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO AINDA NÃO JULGADO. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. O manejo concomitante de habeas corpus e recurso legalmente previsto para impugnar o mesmo ato judicial configura indevida duplicidade de meios de impugnação, em afronta à racionalidade do sistema recursal penal, salvo quando se tratar de matéria distinta ou de flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 3. No caso concreto, a defesa impetrou habeas corpus enquanto pendente de julgamento recurso próprio interposto contra acórdão que negara provimento ao apelo extremo, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional admissão do writ. 4. Inaplicabilidade, à espécie, do entendimento firmado no HC 691.344/MG, no qual a absolvição foi concedida por condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e informes anônimos, quadro fático-probatório distinto do presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.621/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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