- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIOS TENTADOS E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E PERICULOSDADE DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte é válida a decretação da medida de segurança de internação quando se aponta a necessidade e a adequação, haja vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, que teria atentado contra a vida de sua filha de 4 anos de idade em momento de surto devido à falta de medicação de doença de natureza psiquiátrica (AgRg no HC n. 939.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; e,AgRg no HC n. 736.312/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. A medida de segurança foi devidamente fundamentada, porque o Tribunal de origem destacou a "elevada periculosidade da ré, somada à possibilidade de nova interrupção do uso dos medicamentos caso colocada em tratamento ambulatorial, torna necessária a imposição da medida de internação". Ressaltou ainda que a ré "representa perigo inclusive para si própria, extraindo-se dos autos que ela é acometida por episódios de autolesão, cortando a si própria". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 982.864/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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