- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a citação por edital, porque o Tribunal de origem destacou que ela foi realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, seguida da suspensão do processo e da prescrição, conforme o art. 366 do CPP, haja vista que, conforme consta nos autos, o inquérito policial foi instaurado em 5/10/2012, o agravante compareceu espontaneamente à delegacia para prestar depoimento em 16/10/2012, tendo fornecido seu endereço residencial. A denúncia foi oferecida em 24/3/2014 e recebida em 5/9/2014, tendo sido o agravante citado para responder à acusação em 5/9/2014, porém o mandado retornou negativo em 27/10/2014, haja vista que o réu não foi encontrado, tendo sido informado pela genitora dele que ele estava desaparecido desde a data do crime. Então, em 23/9/2015 o Ministério Público pediu a citação do réu por edital, o que foi validamente deferido. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido. 3. A prisão preventiva foi decretada por meio de decisão idoneamente fundamentada, destacando-se a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que envolve a suposta prática do crime de homicídio qualificado, bem como no fato de estar foragido desde a data do delito, com mandado de prisão em aberto desde 2017, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A custódia cautelar também é contemporânea, porque o agravante não foi preso, porquanto se encontra foragido até o momento atual. Assim, a contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas sim com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado da gravidade concreta da conduta criminosa e a evasão do distrito da culpa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 983.703/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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