- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. FUGA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu, ora agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do acusado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem de habeas corpus, destacando a fundamentação idônea da prisão preventiva, considerando as circunstâncias do delito e a fuga do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. Outra questão é se a prisão preventiva foi imposta de ofício, sem pedido do Ministério Público, e se isso configuraria constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que indicam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a segregação cautelar. 8. A fuga do réu do distrito da culpa demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 990.561/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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